DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA contra… — AREsp AREsp 2968367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 253/255, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento na Súmula 283, do STF (fls.
- Consta dos autos que Weslei Fernando foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art.
- 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 253/255, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento na Súmula 283, do STF (fls. 253/255).
Consta dos autos que Weslei Fernando foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 127/131).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante da reincidência e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas impostas ao acusado para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, para alterar o regime penitenciário para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 216/223).
A Defesa interpôs recurso especial aduzindo contrariedade ao art. 155, do CP, e ao art. 397, inciso III, do CPP, porque se trata de furto de dois pacotes de fraldas descartáveis, avaliados no total de R$183,98 (cento e oitenta e três reais com noventa e oito centavos), de modo que a conduta é materialmente atípica, com base no princípio da insignificância (fls. 230/238).
Contrarrazões às fls. 243/250.
O recurso especial não foi admitido (fls. 253/255).
Neste agravo a Defesa sustenta não incidir, à espécie, o teor da Súmula n. 283, do STF, em busca do conhecimento do recurso (fls. 262/266).
Contraminuta às fls. 273/274.
O Ministério Público Federal propõe o não provimento do agravo (fls. 288/290).
É o relatório.
DECIDO.
A Magistrada sentenciante reconheceu a tipicidade material da conduta porque os objetos subtraídos (..) têm valor que corresponde a mais de 10% do salário mínimo nacional vigente na época, não podendo ser considerado de pequeno valor, a ensejar o reconhecimento da insignificância (fl. 129).
Ainda, deixou de reconhecer a modalidade privilegiada do delito por ser o réu reincidente.
A Corte local, em apelo defensivo, negou a aplicação do princípio da insignificância pelos seguintes fundamentos (fls. 216/223):
No caso, verifica-se que o valor dos bens subtraídos foi estimado em R$183,98 (cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme auto de avaliação indireta, valor esse que equivale a mais de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, que alcançava R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Também deve ser relevado o fato de que houve rompimento
[trecho intermediário suprimido]
maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa e o modus operandi podem afastar a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024.
(AgRg no HC n. 982.748/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Logo, por estar o julgado recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o agravo não comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.