DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2968377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ FELIPE DE ARAÚJO ALMEIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
- PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ FELIPE DE ARAÚJO ALMEIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 254, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. ATENÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. GOLPE DO BOLETO FALSO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 279-284, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 295-299, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6, 14, 42 e 49, todos do CDC.
Sustenta, em síntese, a) responsabilidade da instituição financeira pela não quitação de parcelas em financiamento quando verificada falha em seus sistemas ou falta de envio do carnê, gerando dificuldades ao consumidor; b) necessidade de condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 313-333, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 339-343, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 347-351, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, conforme depreende-se dos presentes autos, foram interpostos dois Recursos Especiais contra o acórdão de fls. 254-258, e-STJ, muito embora a petição de fls. 295-299, e-STJ não seja idêntica à petição de fls. 300-302, e-STJ.
Nesse ponto , é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Portanto, a alegação genérica de afronta aos aludidos artigos, sem a efetiva demonstração de vício do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.