ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AMANDIO DE SOUZA BRAGA FILHO e DILCE MANOELA MARQUES BRAGA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PELO INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
ARGUÍDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESES DE OCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO REALIZAR A REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RÉUS QUE NÃO EFETUARAM A ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA A LIBERAÇÃO DE VALORES ADVINDOS DE CONSÓRCIO. RESOLUÇÃO DO PACTO IMPERIOSA.
DEFENDIDA A INCORREÇÃO DA SENTENÇA AO EFETUAR A REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM SEUS TERMOS. PERCENTUAL INFERIOR A 10% DO VALOR DO CONTRATO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.059).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.101/1.102).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.115/1.130), os recorrentes apontam violação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Alegam que o acórdão não enfrentou os argumentos centrais do recurso adesivo,
[trecho intermediário suprimido]
801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se)
Registra-se que, mesmo à luz do artigo 489 do Código de Processo Civil, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de nenhum ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.