DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2968392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Apelação interposta contra a decisão prolatada pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, em cujos termos Sua Excelência indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular do apelante, apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) precariedade de fundamentação; (ii) excesso de prazo para a restituição do aparelho apreendido; (iii) interesse processual na manutenção da apreensão do aparelho.
- Não merece acolhimento a preliminar, uma vez que o Julgador a quo apenas fez uso da técnica da fundamentação per relationem ao acolher integral- mente o parecer ministerial, em cujos termos o Parquet analisou satisfatoriamente as questões invoca- das pela defesa e exteriorizou as razões de fato e de direito que o convenceram a opinar pelo indeferimento da restituição do aparelho celular do apelante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14881
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊN- CIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a decisão prolatada pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, em cujos termos Sua Excelência indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular do apelante, apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) precariedade de fundamentação; (ii) excesso de prazo para a restituição do aparelho apreendido; (iii) interesse processual na manutenção da apreensão do aparelho. III. Razões de decidir 3. Não merece acolhimento a preliminar, uma vez que o Julgador a quo apenas fez uso da técnica da fundamentação per relationem ao acolher integral- mente o parecer ministerial, em cujos termos o Parquet analisou satisfatoriamente as questões invoca- das pela defesa e exteriorizou as razões de fato e de direito que o convenceram a opinar pelo indeferimento da restituição do aparelho celular do apelante. 4. Não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o apelante, na medida em que o processo está longe de transitar em julgado e os dados do aparelho celular ainda podem ser objeto de análise pelo Juízo da Auditoria Militar, se o Colendo Superior Tribunal de Justiça anular todo o processo em que se determinou a quebra do sigilo de dados do referido aparelho. 5. Incidência da regra do artigo 118 do Código de Processo Penal, que impede a restituição das coisas apreendidas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo. 6. Não há que se falar em excesso de prazo para a restituição do aparelho, a cujo ato se faz necessário o trânsito em julgado da decisão e a certeza de que o celular não precisará se submeter a novos exames periciais. O excesso de prazo apto a configurar ilegalidade deve ser aferido à luz da razoabilidade e com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo da realização do ato, a complexidade do processo e todos os fatores que possam influir no regular trâmite do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.