DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alessandro Souza de Oliveira contra a decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 2968395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alessandro Souza de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0003264-88.2019.8.19.0055, assim ementado (fls.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- Na espécie, o acusado, em diversas ocasiões, tentou fraudar o sistema de crédito da empresa lesada, utilizando-se de documentos falsificados.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alessandro Souza de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003264-88.2019.8.19.0055, assim ementado (fls. 421-422):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. 1. Na espécie, o acusado, em diversas ocasiões, tentou fraudar o sistema de crédito da empresa lesada, utilizando-se de documentos falsificados. Em uma ocasião, o acusado obteve êxito e adquiriu de forma fraudulenta mercadorias da empresa lesada no valor aproximado de quatro mil reais. 2. Tese de crime impossível em relação ao estelionato por absoluta ineficácia do meio que se afasta. Se o acusado conseguiu mediante fraude obter o crediário e adquirir mercadorias da empresa lesada, logicamente que o meio empregado para a consecução do delito foi capaz de produzir o resultado. 3. Quanto aos crimes de uso documento falso, uma vez que a falsidade somente foi constatada após os funcionários da empresa remeterem a documentação para a abertura do crediário ao departamento de segurança, está configurada a potencialidade lesiva das contrafações, não havendo que se falar em falsidade grosseira. Assim, a necessidade de diligência para averiguação da autenticidade afasta o argumento de atipicidade da conduta por crime impossível. Ademais, trata-se de crime formal, que se consuma com a mera apresentação do documento falso, sendo irrelevante para a sua configuração o fato de haver a possibilidade de averiguação posterior da autenticidade do documento. 4. No que concerne à dosimetria, a prática de delitos de espécies distintas impede o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, por ausência de requisito legal. Recurso desprovido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 304 do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e do art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 422-424).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 171, 304 e 69 do Código Penal, bem como contrariedade à Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a aplicação do princípio da consunção entre o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o estelionato (art. 171 do Código Penal), por entender que o falso se exauriu na prática do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.791.247/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acusado cometeu duas infrações penais autônomas: estelionato e uso de documento falso, tendo atuado com desígnios independentes, o que enseja a aplicação do concurso material de crimes.
Nesse cenário, modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, conforme pretende a defesa, para reconhecer a continuidade delitiva, exigiria inevitavelmente o reexame do contexto fático e do acervo probatório dos autos, procedimento este incompatível com a via especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.