ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2968420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial.
- O recorrido foi condenado em primeiro grau à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial.
2. O recorrido foi condenado em primeiro grau à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é admissível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena em virtude de uma das circunstâncias judiciais ter sido considerada desfavorável.
III. Razões de decidir
5. A Corte local, ao analisar as particularidades do caso, concluiu que o regime inicial semiaberto seria suficiente para a efetivação dos fins sociais da pena, a prevenção e a reprovação do crime, mesmo diante de uma circunstância judicial negativa.
6. A modificação dessa compreensão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é inviável quando demanda reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b", e §3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022; STJ, AgRg no REsp 1.922.203/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 1501/1503 através da qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrido VINICIUS SALES DE GODOY foi
[trecho intermediário suprimido]
03/05/2022, DJe de 1º/08/2022).
2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável - natureza e quantidade de drogas - e a existência de elementos indicativos de maior gravidade concreta facultassem ao julgador, em tese, a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), o Tribunal de origem, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu, de forma fundamentada, que o regime inicial semiaberto seria suficiente, pois atenderia aos fins sociais da pena (prevenção e reprovação do crime).
3. A modificação dessa compreensão quanto ao aspecto qualitativo da reprimenda (regime) exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.