DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2968440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELO EXEQUENTE E CONDENOU-O AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRIPARTITE.
- HAVENDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA O ARBITRAMENTO DAS CUSTAS DEVE OCORRER EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, MESMO PORQUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA AÇÃO EM APREÇO POR PARTE DO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELO EXEQUENTE E CONDENOU-O AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRIPARTITE. 2. HAVENDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA O ARBITRAMENTO DAS CUSTAS DEVE OCORRER EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, MESMO PORQUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA AÇÃO EM APREÇO POR PARTE DO DEVEDOR. 3. AS CUSTAS PROCESSUAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DE PRESTAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 145, II, DA CF E ART. 77, CAPUT, DO CTN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. É INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980 (LEF) EM RESPEITO À AUTONOMIA FEDERATIVA (ART. 18, CAPUT, DA CF), JÁ QUE A LEI FEDERAL NÃO PODE DESOBRIGAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (ART. 151, III, DA CF) EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERONOMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, pois o pagamento do tributo foi realizado administrativamente mediante o parcelamento tributário após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento, após adesão ao parcelamento tributário, o juízo ad quem condenou o Município ao pagamento de custas processuais.
O v. acórdão decidiu que, ao pagar o débito na via administrativa e não tendo sido citado no processo judicial, o executado ora recorrido não tinha ciência do trâmite processual e, por conseguinte, não teria como ser condenado ao pagamento das custas processuais. Tal decisão se baseou na triangularização processual.
Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais.
Tendo o pagamento sido realizado administrativamente, por meio de parcelamento tributário, posteriormente ao
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.