ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 230/238), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 215/223).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "a remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. .. . A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida" (AgRg no HC n. 1.001.314/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025). Precedentes.
5. Na espécie, o Tribunal local, ao manter o indeferimento da remição postulada, com fundamento na ausência de "efetivo controle das horas dedicadas ao estudo" (e-STJ fl. 156), decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para o caso a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 13/8/2024).
Na espécie, o Tribunal local, ao manter o indeferimento da remição postulada, com fundamento na ausência de "efetivo controle das horas dedicadas ao estudo" (e-STJ fl. 156), decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para o caso a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.