DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE LUIS DE SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2968470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE LUIS DE SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, fixando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal de origem rejeitou a preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação, destacando a observância das etapas do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE LUIS DE SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 228-235).
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação, destacando a observância das etapas do art. 158-B do Código de Processo Penal, a suficiência probatória e a caracterização do tráfico privilegiado (fls. 308-318).
A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à nulidade por quebra da cadeia de custódia, os quais foram conhecidos e rejeitados, com expressa reafirmação de que a matéria foi devidamente analisada e que houve correto rastreamento dos vestígios conforme o art. 158-B do Código de Processo Penal (fls. 343-349).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição, e pleiteando o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, além de dissídio jurisprudencial, bem como, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória (fls. 324-337).
O recurso foi inadmitido em razão da deficiência na indicação de violação a dispositivo infraconstitucional quanto à tese de não configuração do tráfico, a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, a não comprovação do dissídio na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 365-369).
O agravante interpôs agravo em recurso especial, afirmando que não incide a Súmula n. 7, STJ, que há violação direta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, reiterando a tese de quebra da cadeia de custódia e pugnando pelas providências de nulidade das provas e absolvição (fls. 372-387).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sob perspectiva subsidiária, a pretensão recursal visando a desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito esbarra na vedação ao reexame do acervo fático-probatório, consoante a Súmula n. 7, STJ, e não revela ilegalidade flagrante apta a ensejar qualquer correção de ofício.
Diante desse contexto, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dos verbetes n. 7, STJ, n. 283 e n. 284, STF, e da jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica, concluo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.