DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2968475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa suscitou violação dos arts.
- 155, 156, 157, § 1º, 158-A, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal.
- 133/135), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 2387397-53.2024.8.26.0000.
No recurso especial, a defesa suscitou violação dos arts. 155, 156, 157, § 1º, 158-A, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 133/135), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 138/142).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 180/184).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, pois publicado o acórdão em 19/2/2025, o recurso foi protocolado dia 7/3/2025, portanto, fora do prazo legal.
A defesa sustenta que, devido a problemas de ordem técnica, o serviço de Peticionamento Eletrônico do Portal e-SAJ apresentou indisponibilidade por tempo superior a 60 minutos a partir das 03h35m do dia 19/02/2025, sendo restabelecido do serviço as 11h15 do mesmo dia, informação constante do agravo em recurso especial, e obtida de recorte do comunicado divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 139).
De início, tem-se que à luz do disposto no artigo 7º da Resolução STJ 14/2013, ocorrida a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por tempo superior a sessenta minutos (ininterruptos ou não) entre às 6:00 e às 23 : 00 horas do último dia do prazo recursal, será de rigor sua prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento (AgRg no REsp n. 1.432.501/SC, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014).
No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022 - grifo nosso).
Tal o contexto, a tempestividade deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Ademais, é insuficiente a mera indicação do comunicado do site do tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO . RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.