DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2968482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRETENDER A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA/TRANSITADA EM JULGADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DA COFAVI.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 694):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRETENDER A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA/TRANSITADA EM JULGADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA/USIMINAS. PRECEDENTES STJ E TJ/ES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JÁ ANALISADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O inconformismo da Agravante tem por objeto a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e, em sendo uma nova fase processual, os cálculos que a envolvem podem ser objeto de recurso.
2. Ainda que se observe da peça recursal a suscitação de toda a matéria amplamente já definida nesta egrégia corte e nas Cortes Superiores, não é crível impedir que a decisão proferida em primeiro grau não seja passível de recurso. Preliminar rejeitada.
3. Em decisão paradigmática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).
4. A decisão agravada está em consonância ao entendimento consolidado pela Corte Superior, pois é incontroverso que não ocorreu a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, o que, conforme os termos do julgado no REsp 1248975/ES, que resulta na responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários da COFAVI, independentemente de alegações quanto à existência de submassas distintas ou exaurimento do Fundo
[trecho intermediário suprimido]
discordância expressa e fundamentada, considerando que a garantia oferecida pela parte impugnante lhe causará prejuízos.
Tenho que os argumentos apresentados pela parte exequente são plausíveis, não sendo possível deferir a penhora de crédito pretendida quando o bem ofertado não foi aceito pelo credor de forma fundamentada, posto que não obedece à ordem legal (art. 835, I do CPC/15).
Sendo assim, indefiro o seguro ofertado pela parte executada.
Não há como afastar essas conclusões das instâncias locais, em recurso especial, sem reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.