DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARLAN DA SILVA QUINTANA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2968483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARLAN DA SILVA QUINTANA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por duas vezes, com fundamento no art.
- O Parquet busca a reforma da decisão para condenação nos termos da exordial.
- Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu como autor dos furtos imputados; (ii) verificar se a ausência de perícia inviabiliza o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DARLAN DA SILVA QUINTANA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 244/245):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA DISPENSADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por duas vezes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Parquet busca a reforma da decisão para condenação nos termos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu como autor dos furtos imputados; (ii) verificar se a ausência de perícia inviabiliza o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria dos delitos encontra respaldo em depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, dos agentes de segurança pública e na apreensão da res furtiva em poder do réu, que foi visto circulando com o bem subtraído e empreendeu fuga ao ser abordado. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo resta configurada a partir da prova oral, que descreve o arrombamento da porta dos fundos de uma das residências e o corte da grade da janela da outra, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O relato das vítimas, em especial quanto ao acesso forçado às residências e aos danos causados, é corroborado pelas declarações dos guardas municipais e policiais militares que atenderam à ocorrência, demonstrando a prática do furto com violação de barreiras físicas. 6. O comportamento do réu ao fugir da abordagem e a recuperação dos documentos da vítima por meio de sua mãe reforçam o vínculo com os bens subtraídos, tornando sua negativa em juízo inverossímil. 7. A continuidade delitiva é reconhecida, pois os dois furtos ocorreram em sequência, no mesmo local, com o mesmo modus operandi e unidade de desígnios, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. 8. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto,
[trecho intermediário suprimido]
do agravo (e-STJ fls. 372/382).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de furto (e-STJ fls. 247/254 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.