DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALMA FERREIRA FIGUEIREDO em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2968486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALMA FERREIRA FIGUEIREDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- ASSEMBLEIA CONDOMINIAL DE REPROVAÇÃO DE CONTAS.
- CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE O SÍNDICO E OS DEMAIS CONDÔMINOS.
Resultado indicado
REO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALMA FERREIRA FIGUEIREDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 625-626):
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO POR INJÚRIA. ART. 140 DO CP. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CP. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE E DO QUERELADO. APELO DE DIEGO RODRIGUES DA SILVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ACOLHIMENTO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL DE REPROVAÇÃO DE CONTAS. CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE O SÍNDICO E OS DEMAIS CONDÔMINOS. EXPRESSÃO UTILIZADA PELO QUERELADO QUE NÃO CARREGA CARGA OFENSIVA SUFICIENTEMENTE IDÔNEA PARA MACULAR A HONRA DA QUERELANTE. NÃO EVIDENCIADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE . REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OANIMUS INJURIANDI QUERELADO. ART. 386, III, CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DE WALMA FERREIRA FIGUEIREDO. 1. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE REGISTROS DE TELA DO CELULAR COM DIÁLOGOS DO APLICATIVO . PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A WHATSAPP DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER INTERFERÊNCIA APTA A INVALIDAR A PROVA. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CALÚNIA. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS DE QUE O QUERELANTE ATRIBUIU FATO DEFINIDO COMO CRIME SABIDAMENTE FALSO. ELEMENTOS QUE DENOTAM QUE O QUERELANTE ACREDITAVA QUE A QUERELANTE EFETIVAMENTE HAVIA PRATICADO O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. NÃO EVIDENCIADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 626-651), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 138 e 140 do Código Penal e artigo 85 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido negou vigência os referidos dispositivos, ao não condenar o recorrido pelos delitos de calúnia e injúria, e fixar honorários advocatícios de forma desproporcional (e-STJ, fl. 632-648).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Ajuizada queixa-crime pela ora agravante, foi julgada parcialmente procedente para condenar o agravado pela prática do
[trecho intermediário suprimido]
do querelado opôs embargos de declaração objetivando a fixação de honorários sucumbenciais, os quais foram acolhidos para estabelecer o montante de R$ 4.339,51, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Penal.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo delito do art. 140 do Código Penal, concluiu que não evidenciado o elemento subjetivo do crime de injúria na conduta do querelado.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acolher a pretensão condenatória e alterar a avaliação acerca da razoabilidade e da adequação da verba honorária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.