DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSIVALDO VAZ DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2968488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSIVALDO VAZ DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 293): EMENTA: APELAÇÃO - PENAL - FURTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - MULTIRREINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSIVALDO VAZ DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0803279-57.2024.8.12.0018.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 293):
EMENTA: APELAÇÃO - PENAL - FURTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - MULTIRREINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46, DA LEI N.º 11.343/2006 - INVIABILIDADE - MULTA - PROPORCIONALIDADE VERIFICADA - NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas materialidade e autoria do furto, além da multirreincidência atribuída ao acusada, inexequível se torna absolvição ou aplicação do princípio da bagatela. A aplicação do art. 46 da Lei n.º 11.343/06 exige comprovação técnica da incapacidade do agente. Não se acolhe o pedido de afastamento da pena de multa, quando a fixação de dias-multa guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta Apelação defensiva a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei penal.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a reincidência do recorrente não deveria impedir o reconhecimento do princípio da insignificância, considerando o furto de dois desodorantes avaliados em R$35,00.
O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 07/STJ (e-STJ fls. 340/343).
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega que a decisão agravada não aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, pois a matéria recorrida diz respeito à dosimetria da pena e não ao revolvimento de elementos fáticos, além de contestar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, argumentando que a fundamentação do recurso especial foi clara e suficiente.
Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do Agravo em recurso especial, a fim de se manter inadmitido o Recurso special; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal deste último (e-STJ fls. 408/415).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de
[trecho intermediário suprimido]
e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.