DECISÃO Em agravo interposto por ROGÉRIO CIZESK, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribun… — AREsp AREsp 2968497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por ROGÉRIO CIZESK, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em razão do óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de previsto no artigo 1º, I, da Lei n.
- 8.137/90, por omitir receitas à administração tributária, resultado em recolhimento de impostos a menor, à pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por fatos ocorridos no ano de 2008 (e-STJ fls.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação nos termos da sentença de 1º grau (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por ROGÉRIO CIZESK, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em razão do óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 321-323).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por omitir receitas à administração tributária, resultado em recolhimento de impostos a menor, à pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por fatos ocorridos no ano de 2008 (e-STJ fls. 123-140).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação nos termos da sentença de 1º grau (e-STJ fls. 240-264).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 279-284).
A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal sustentando violação ao artigo 564, III, b, e V, do Código de Processo penal e ao artigo 59 do Código Penal. Em caso de não conhecimento do recurso, requereu a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 286-307).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 286-307).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 321-323).
No presente agravo em recurso especial, a Defesa alega inocorrência do óbice apontado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 324-338).
O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 339-346).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 361-376):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 321-323):
(..)
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece trânsito quanto à revisão da dosimetria da pena, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
[trecho intermediário suprimido]
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
No caso dos autos, o vetor consequências do crime foi valorado negativamente com base no elevado valor do prejuízo causado ao erário, no montante de R$ 6.447.423,45 (e-STJ fls. 259-260), em fração correspondente a 1/8 entre os intervalos entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal (e-STJ fl. 262), dentro, portanto, dos critérios adotados por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.