DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudinei Cordeiro de Avelar contra decisão de fls — AREsp AREsp 2968503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudinei Cordeiro de Avelar contra decisão de fls.
- 150-153 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os referidos óbices sumulares, argumentando que o recurso especial abrangeu todos os fundamentos da decisão recorrida e que não há jurisprudência a ser aplicada ao caso concreto, uma vez que não teria havido menção a nenhum julgado na decisão (fls.
- No recurso especial, sustenta-se violação ao art.
Resultado indicado
Recurso improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 5566, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudinei Cordeiro de Avelar contra decisão de fls. 150-153 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os referidos óbices sumulares, argumentando que o recurso especial abrangeu todos os fundamentos da decisão recorrida e que não há jurisprudência a ser aplicada ao caso concreto, uma vez que não teria havido menção a nenhum julgado na decisão (fls. 159-165).
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, aduzindo que a data-base para progressão de regime deve ser fixada na data da última prisão (29/01/2021), e não na data de uma progressão de regime que, segundo a defesa, jamais foi efetivamente usufruída (13/09/2022). Alega-se que o recorrente permaneceu em regime fechado desde sua última prisão preventiva, sem interrupções no cumprimento da pena, e que a decisão recorrida desconsiderou essa realidade executória (fls. 133-142).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida como data-base para progressão de regime a data da última prisão do recorrente, em 29/01/2021.
A contraminuta foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (fls. 169-170).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fls. 246-247):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE EM REGIME FECHADO TAMBÉM POR CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÃO DO RECURSO PELAS SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ.
- Os óbices apresentados pela decisão agravada ao conhecimento do recurso especial não estão corretos: os precedentes indicados na decisão agravada não se assemelham ao caso em discussão (inaplicabilidade da Súmula 83/STJ) e a defesa abordou o fundamento apontado pela decisão agravada como não atacado (afastamento da Súmula n. 283/STF).
- Aplicável a Súmula n. 284/STF quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma, nem a maneira como o acórdão recorrido a contrariou. Óbice à admissibilidade do recurso especial no enunciado da Súmula n. 284/STF.
- Ausência de prequestionamento do art. 211 da LEP, considerado violado no recurso especial. Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Ao contrário do que afirma a defesa, a progressão ao
[trecho intermediário suprimido]
dos Tribunais Superiores tem conferido respaldo à valoração subjetiva dos fatos efetuada nas instâncias de origem, a qual não pode ser substituída pela avaliação diferente efetuada pela própria parte, aplicando-se em tal situação o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
5. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF também no âmbito do STJ.
6. Recurso improvido.
(AgRg no AREsp n. 856.527/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) gn
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.