DECISÃO PAULO ROBERTO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundad… — AREsp AREsp 2968507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ROBERTO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art.
- 12.338/2024, pois é primário, bem como cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que satisfaz integralmente os requisitos previstos no citado artigo.
Resultado indicado
12.338/2024, por falta de amparo legal, e, por outro lado, foi concedida a comutação da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ROBERTO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 9º, II, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois é primário, bem como cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que satisfaz integralmente os requisitos previstos no citado artigo.
A Corte de origem não conheceu do recurso, com base no art. 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados os argumentos do aresto, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo e, sustenta que o crime praticado envolveu violência contra a pessoa, o que impede a concessão do indulto, conforme precedentes do STJ.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
Por se tratar de decreto presidencial com natureza autônoma, abstrata, geral, é possível sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça: " .. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial (AREsp n. 2.516.110/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/4/2024)".
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para apreciar alegações de violação a decretos presidenciais que ostentem tais características, como é o presente caso. Trata-se de norma infraconstitucional dotada de conteúdo normativo próprio, o que lhe confere autonomia normativa suficiente para ser objeto de controle jurisdicional por meio de recurso especial.
II. Contextualização
O recorrente teve indeferido o pedido de indulto pelo Decreto n. 12.338/2024, por falta de amparo legal, e, por outro lado, foi concedida a comutação da pena (fls. 291).
.. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de comutação de penas formulado por PAULO ROBERTO DA SILVA, RG nº 32.646.587, no processo nº 0004298-82.2015.8.26.0269, da 2ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
(e os tratados internacionais).
Segundo o acórdão , o recorrente foi condenado pelos arts. 121, caput, e 129, § 1º, I, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Nos termos do art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024, o crime não pode haver sido praticado com violência ou grave ameaça: "Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: .. II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".
Considerando que a conduta praticada pelo agravante envolve violência contra a pessoa, fica impedido o indulto pelo art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.