DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVÉIS LUIZ XV LTDA — AREsp AREsp 2968509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVÉIS LUIZ XV LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ (e-STJ fls.
- 164/170, em suma, a ocorrência de omissão acerca da preclusão e da prescrição suscitadas, que, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício.
- 1.024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou contra outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVÉIS LUIZ XV LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ (e-STJ fls. 158/161).
Sustenta a parte embargante, às e-STJ fls. 164/170, em suma, a ocorrência de omissão acerca da preclusão e da prescrição suscitadas, que, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício.
Impugnação às e-STJ fls. 174/179.
Passo a decidir.
O art. 1.024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou contra outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O embargante afirma: "o acórdão embargado deixou de apreciar questão relevante e de ordem pública, qual seja a prescrição da pretensão discutida nos autos", matéria que "deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão" (e-STJ fl. 164).
Como se vê, a motivação exposta no recurso não evidenciou nenhum indicativo de máculas no decisum ora embargado, que não conheceu do recurso especial em face do princípio da unirrecorribilidade.
Na verdade, a parte, sob pretexto de existência de omissão, utiliza- se de via inadequada para forçar a discussão sobre o mérito do apelo nobre, que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, situação inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.