DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALTER CASTALDE contra decisão que inadmitiu o seu recurso e… — AREsp AREsp 2968512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALTER CASTALDE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação.
- Acusado ingressou em estabelecimento comercial em dois dias distintos e subtraiu, em cada um deles, uma ferramenta.
- Prova oral e documental satisfatória à confirmação dos fatos criminosos.
- Condenação lastreada em sólidos elementos, com imagens de circuito interno de segurança que mostram as ações delitivas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALTER CASTALDE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Apelação. Dois furtos em continuidade delitiva. Acusado ingressou em estabelecimento comercial em dois dias distintos e subtraiu, em cada um deles, uma ferramenta. Réu confesso. Prova oral e documental satisfatória à confirmação dos fatos criminosos. Condenação lastreada em sólidos elementos, com imagens de circuito interno de segurança que mostram as ações delitivas. Insurgência defensiva apenas em face das penas e do regime. Parcial viabilidade de reforma. Réu possuidor de dez condenações pretéritas definitivas, rateadas pelo decisum entre circunstância judicial desfavorável e geradoras de reincidência. Básica majorada, contudo, em patamar exacerbado, que deve ser reduzido para a fração de 2/3. Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois ambas preponderantes. No entanto, a compensação se fez parcialmente, diante da multirreincidência do réu. Penas, assim, corretamente agravadas à fração de um sexto na segunda etapa. Escorreito reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes. Reprimenda finalizada em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 21 dias-multa. Regime fechado mantido. Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Reincidência. Parcial provimento."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 314-320).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 325-330).
O Ministério Público Federal opinou "pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial " ( e-STJ fls. 355-359).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/ST J. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.