DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON GARCIA DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2968513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON GARCIA DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou as preliminares por ela arguidas quanto a incongruência entre o título judicial coletivo e o pedido formulado no cumprimento de sentença e quanto a inexigibilidade do título.
- Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por servidores federais da Receita Federal do Brasil com fundamento em decisão proferida na Ação Coletiva n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na AR 6.436/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2024) (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MILTON GARCIA DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou as preliminares por ela arguidas quanto a incongruência entre o título judicial coletivo e o pedido formulado no cumprimento de sentença e quanto a inexigibilidade do título.
2. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por servidores federais da Receita Federal do Brasil com fundamento em decisão proferida na Ação Coletiva n. 000042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
3. O pleito autoral foi julgado totalmente improcedente pelo Juízo de Primeiro Grau, tendo o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região negado provimento ao apelo do Sindicato, mantendo, assim, a sentença de piso. Somente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força de interposição de recurso excepcional pela parte autora, foi dado provimento ao Recurso Especial, em juízo de retratação.
4. Entretanto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR n. 6.436/DF, julgou procedente ação rescisória, para rescindir o julgado proferido nos autos do Resp. n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. Portanto, devem prevalecer os argumentos da parte agravante, no sentido de reconhecer a inexigibilidade da obrigação, quanto a incidência da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT sobre as demais parcelas de natureza remuneratória.
5. Agravo de instrumento provido.
Os
[trecho intermediário suprimido]
eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na AR 6.436/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2024) (Grifos acrescidos).
Assim, o julgado recorrido não diverge do posicionamento do STJ no tema.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.