DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por VALTER FERREIRA ALVES, examina-se decisão do Trib… — AREsp AREsp 2968521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por VALTER FERREIRA ALVES, examina-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (artigo 313-A do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto por fatos ocorridos em 2015 (e-STJ fls.
- Em apelação interposta pela Defesa, o TRF5 manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls.
- A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto as consequências quanto as circunstâncias do delito com fundamentação que se caracteriza flagrante bis in idem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por VALTER FERREIRA ALVES, examina-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 893-895).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (artigo 313-A do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto por fatos ocorridos em 2015 (e-STJ fls. 740-748).
Em apelação interposta pela Defesa, o TRF5 manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 856-871).
A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto as consequências quanto as circunstâncias do delito com fundamentação que se caracteriza flagrante bis in idem (e-STJ fls. 871-878).
O recorrente apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 882-891).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 893-895).
A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 907-911) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 913-921).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 941-942):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 386 DO STF. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls. 893-895):
(..)
O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 59 do CP, no tocante à discussão sobre a legalidade da pena-base fixada.
Todavia, o pleito de revisão do cálculo da dosimetria, pela reanálise do fundamento utilizado para a valoração negativa de circunstância judicial do art. 59 do CP (circunstâncias e consequências), caput implica reexame probatório, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "a revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025).
Pelo exposto, o INADMITO o
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.