DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2968522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0805527-83.2019.4.05.8300, assim ementado (fl.
- CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
APELO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEVERINO BARBOSA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Criminal n. 0805527-83.2019.4.05.8300, assim ementado (fl. 2.839):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 313-A C/C ART. 29 E ART. 71). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS. COMPORTAMENTO DOLOSO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUE SE CONFIRMA. AJUSTE NA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. APELOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. APELO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo singular nas sanções do art. 313-A do CP, c/c os arts. 29 e 71, ambos do referido diploma, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, oportunidade em que substituída a reprimenda corporal cominada por duas penas restritivas de direitos (fls. 2.430-2.466).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo e, na mesma assentada, deu parcial provimento à apelação acusatória para - após modular a causa de aumento da continuidade delitiva à razão de 2/3 (dois terços) - redimensionar a sanção corporal imposta a 5 (cinco) anos de reclusão, mantida a condenação inaugural nos demais termos (fls. 2.849-2.857).
Opostos embargos de declaração, pelo apenado, o Tribunal regional rejeitou a insurgência (fls. 2.951-2.957).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência aos arts. 28-A e 619, ambos do CPP (fl. 2.990).
Afirma, em síntese, que o Tribunal local não apreciou corretamente a "possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal" (fl. 2.991), por ser "norma mista mais benéfica" (fl. 2.992) e passível de retroatividade.
Nesses termos, requer "a cassação do acórdão impugnado, viabilizando o oferecimento do acordo de não persecução penal" (fl. 2.992) em favor do recorrente.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 3.047).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, com base na inteligência da Súmula 284/STF (fl. 3.052), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 3.138-3.142).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.198-3.205).
Por fim, diante da superveniência do
[trecho intermediário suprimido]
A sanção penal, no caso, visa a desestimular não apenas o réu, mas também outros que pensem em cometer crimes semelhantes contra o patrimônio público e a administração. A concessão do acordo enviaria a mensagem errada, de que crimes de alta complexidade e com vultoso prejuízo podem ser resolvidos de forma simplificada, o que não atende ao interesse público na repressão penal.
..
Nesse contexto, demonstrada a elevada culpabilidade do agente, mostra-se
descabida a oferta do acordo em apreço, por não configurar medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do previsto no art. 28-A do CPP.
Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.