DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA ROSA contra decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 2968523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA ROSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo do Agravo em Execução Penal nº 0003184-08.2023.8.26.0050 (e-STJ fl.
- Consta dos autos que o agravante, na qualidade de reeducando, teve por declarada em seu favor - pela Vara de Execuções Penais da localidade -extinta a punibilidade Estatal, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, independentemente do pagamento da pena de multa (e-STJ fls.
- Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao agravo em execução para cassar a declaração de extinção de punibilidade do agravado com relação à pena de multa (e-STJ fls.
- Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada, por este Sodalício, ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA ROSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo do Agravo em Execução Penal nº 0003184-08.2023.8.26.0050 (e-STJ fl. 68-82).
Consta dos autos que o agravante, na qualidade de reeducando, teve por declarada em seu favor - pela Vara de Execuções Penais da localidade -extinta a punibilidade Estatal, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, independentemente do pagamento da pena de multa (e-STJ fls. 33-35).
Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao agravo em execução para cassar a declaração de extinção de punibilidade do agravado com relação à pena de multa (e-STJ fls. 68-82).
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada, por este Sodalício, ao art. 51 do CP, c/c a dicção do art. 927, III, do CPC/05 (e-STJ fl. 93).
Para tanto, assevera que a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe, ainda que não adimplida integralmente a multa (e-STJ fl. 103), em razão da presumida hipossuficiência econômico-financeira do apenado, assistido pela Defensoria Pública (e-STJ fl. 104).
No tocante ao aspecto da vulnerabilidade, estratifica que o executado
n ão possui profissão e escolaridade; foi preso com a idade de 30 anos; é assistido pela Defensoria Pública; reside em região notoriamente pobre e teve a pena extinta somente em 2023 (e-STJ fl. 105).
Patrocina que, salvo se indicada concretamente, de forma devidamente fundamentada, a possibilidade de pagamento (e-STJ fl. 105) da sanção pecuniária remanescente, mister não desincumbido pelo Tribunal local, a extinção da punibilidade Estatal em favor do executado constitui provimento de rigor.
Nestes termos, roga seja restabelecida a declaração primeva de extinção da punibilidade Estatal, garantindo-se ao recorrente, assim, a retomada do exercício de sua cidadania, de forma plena (e-STJ fl. 106).
Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 151-157).
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e diante da não regular comprovação do dissídio pretoriano suscitado (e-STJ fls. 159-161).
Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defensoria Pública bandeirante (e-STJ fls. 166-171).
Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 201-207).
É o
[trecho intermediário suprimido]
n. 931/STJ) e o art. 3º do CPP, a vindicada declaração de extinção da punibilidade estatal, decorrente do parcial (e justificado) cumprimento restrito do apenamento corporal imposto ao executado, hipossuficiente econômico-financeiro, nos termos da lei.
Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de ex vi dos arts. 66, II, e 185, ambos da LEP, c/c o art. 50, § 2º, do CP, com o art. 927, I e III, do CPC (Tema n. 931/STJ) e o art. 3º do CPP declarar a extinção da punibilidade estata l, decorrente do parcial (e justificado) cumprimento (restrito) do apenamento corporal imposto ao executado, ora recorrente, hipossuficiente econômico-financeiro, nos termos da lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.