DECISÃO VILMA MARIA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundame… — AREsp AREsp 2968524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VILMA MARIA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- No reclamo, a defesa invocou violação do art.
- 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622., 01209.04305., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
VILMA MARIA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0021136-63.2024.8.26.0050.
No reclamo, a defesa invocou violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma que a reeducanda é comprovadamente hipossuficiente e que a decisão do Tribunal a quo deixou de aplicar o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 205-206), o que ensejou a interposição do agravo.
No agravo, sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria desrespeitado a tese fixada no Tema n. 931 do STJ, de modo que a controvérsia se cinge à aplicação do entendimento firmado por esta Corte, ou seja, não se trata de simples reexame de prova (fls. 209-215).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 253-255).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do
[trecho intermediário suprimido]
não é possível autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente declaração de extinção da punibilidade.
No caso, além de não constar dos autos a autodeclaração de insuficiência econômica, constata-se, ainda, que foi possível atestar, após cumprimento da ordem judicial de bloqueio, que a reeducanda recebeu em suas contas bancárias, entre junho e setembro de 2024, o montante de R$ 11.516,10, circunstância que indica a possibilidade de pagamento da pena pecuniária, ainda que de forma parcelada.
Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual seria necessário, ao menos, que a recorrente tivesse apresentado declaração de sua hipossuficiência econômica, para arcar com a pena de multa sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.