DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILTON FERREIRA VAZ FILHO em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2968526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILTON FERREIRA VAZ FILHO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação.
- Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NILTON FERREIRA VAZ FILHO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões do recurso especial (e-STJfls. 316/327), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 13, 158, § 1º, e 171, caput, do Código Penal, ao argumento de que "contrariou dispositivos legais apontados ao rejeitar as teses de (a) absolvição pela ausência de constrangimento à vítima; (b) decote de causa de aumento por insuficiência de provas de vínculo subjetivo; e (c) desclassificação para o crime de estelionato, respectivamente, em expressa contrariedade aos artigos 13, 158, §1º, e 171, todos do Código de Penal" (e-STJ, fl. 319).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 361/362)
Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 369/375), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do referido enunciado.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.
De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula nas. 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.