DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERICH CRISTIAN LOPES contra decisão prof… — AREsp AREsp 2968528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERICH CRISTIAN LOPES contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, sob o entendimento de deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça .
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de crimes de estelionato, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art.
- Em sede de apelação ministerial, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso acusatório para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material, com consequente exasperação da pena, ao fundamento de que o lapso temporal entre as condutas inviabilizaria a aplicação da ficção jurídica prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERICH CRISTIAN LOPES contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, sob o entendimento de deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça .
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de crimes de estelionato, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Em sede de apelação ministerial, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso acusatório para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material, com consequente exasperação da pena, ao fundamento de que o lapso temporal entre as condutas inviabilizaria a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação ao art. 71, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria adotado critério temporal não previsto em lei, exigindo intervalo inferior a 30 dias entre as condutas para o reconhecimento da continuidade delitiva .
O apelo nobre, todavia, não foi admitido na origem, ao entendimento de que o recorrente não teria impugnado adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como de que a pretensão deduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ .
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, alegando que a controvérsia veiculada seria exclusivamente de direito, não exigindo revolvimento de fatos e provas, e que o recurso especial teria enfrentado de modo suficiente os fundamentos do acórdão recorrido .
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do STJ .
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
Conforme se extrai da decisão que inadmitiu o recurso especial, o juízo negativo de admissibilidade fundou-se em mais de um óbice autônomo, notadamente a deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para o acolhimento da tese
[trecho intermediário suprimido]
A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)"
Ressalte-se, ainda, que o agravo em recurso especial não se presta a suprir deficiência recursal originária, sendo incabível, nesta sede, o saneamento da ausência de impugnação específica verificada na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.