DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO HENRIQUE DE MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2968530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO HENRIQUE DE MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fl.
Resultado indicado
De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (fls. [trecho intermediário suprimido] pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEONARDO HENRIQUE DE MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0111188-40.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fl. 48).
Condenação mantida em sede de ação revisional (fl. 85). O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06) - PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, A FIM DE QUE SEJA APLICADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - EVIDÊNCIAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO INCIDÊNCIA DA BENESSE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - REGIME FECHADO MANTIDO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CPP - IMPROCEDÊNCIA" (fl. 78).
Em sede de recurso especial (fls. 92/102), a defesa apontou violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porque o TJ manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado sem comprovação da habitualidade da traficância. Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem, em razão da utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 2º, do CP, porque o TJ determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado, a despeito de ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos, sem apresentar fundamentação idônea para tanto.
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 105/111), que asseverou a incidência do recurso especial nos óbices aduzidos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 283 do STF.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 113/115).
Interposto agravo em recurso especial (fls. 121/126).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 129/134).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 205/208).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 9 32, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.