DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Guilherme Sousa Santana contra decisão da 2ª Vice-Presidênci… — AREsp AREsp 2968537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Guilherme Sousa Santana contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante requereu a restituição do caminhão Mercedes Benz/1318, placa AMG8C34, apreendido no curso de investigação criminal sobre furto de materiais elétricos.
- O pedido foi indeferido em primeiro grau e mantido em segundo grau, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- Caso em exame Apelação interposta por Guilherme Sousa Santana contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, que indeferiu pedido de restituição do caminhão Mercedes Benz/1318, placa AMG8C34, apreendido no curso de investigação sobre furto de materiais elétricos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Guilherme Sousa Santana contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial (fls. 224-229).
Na origem, o agravante requereu a restituição do caminhão Mercedes Benz/1318, placa AMG8C34, apreendido no curso de investigação criminal sobre furto de materiais elétricos. O pedido foi indeferido em primeiro grau e mantido em segundo grau, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 166-181):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por Guilherme Sousa Santana contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, que indeferiu pedido de restituição do caminhão Mercedes Benz/1318, placa AMG8C34, apreendido no curso de investigação sobre furto de materiais elétricos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do veículo ocorreu de forma ilegal e se o bem deve ser restituído ao recorrente, considerando: (i) a alegada nulidade da busca e apreensão, pois realizada em local diverso do autorizado; (ii) a inexistência de prova da vinculação do veículo ao delito; (iii) a aplicação do princípio da proporcionalidade, diante do prejuízo causado ao recorrente. III. Razões de decidir A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade da manutenção do bem para a investigação e instrução processual, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. Há indícios concretos de que o veículo foi utilizado na empreitada criminosa, justificando sua apreensão para a realização de perícias e outras diligências investigativas. A apreensão do bem não violou direitos fundamentais do recorrente, sendo medida cautelar idônea e amparada pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: "1. A apreensão de bem utilizado na prática criminosa pode ser mantida enquanto houver interesse processual na sua conservação. 2. A existência de indícios concretos justifica a indisponibilidade do bem para fins de investigação criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118, 240.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 240, 241 e 243 do Código de Processo Penal (fls. 203-213).
A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento único
[trecho intermediário suprimido]
indicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já foi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima (doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da apreensão para aguardar a prova técnica".
3. "A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.730.446/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turm a, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.