ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n.
- O agravo em recurso especial foi manejado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 12342, 3608, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283/STF.
2. O agravo em recurso especial foi manejado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento da Súmula n. 283/STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices apontados para que o agravo seja conhecido.
6. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 283/STF, tornando o agravo manifestamente inadmissível e atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO ELEUTERIO DOS SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 629-630), que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
relativo à Súmula n. 283/STF.
A ausência de combate a um dos fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão do recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, a pretensão de fundo do recurso especial, de fato, esbarra na Súmula n. 7/STJ. A análise sobre a existência de "fundada suspeita" para a busca pessoal, a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de tráfico e resistência, e a adequação da dosimetria da pena são questões que, no caso concreto, estão intrinsecamente ligadas ao reexame dos fatos e provas soberanamente analisados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta via excepcional.
Dessa forma, não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.