ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados e que a aplicação da Súmula 182/STJ foi inadequada.
Resultado indicado
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, destacando a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ como fundamentos autônomos e suficientes para a decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 12342, 3608, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentos autônomos. Súmula 182/STJ. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados e que a aplicação da Súmula 182/STJ foi inadequada.
3. Reitera as teses de mérito do recurso especial inadmitido, pleiteando efeitos infringentes para reconhecimento de nulidade da busca pessoal, absolvição, desclassificação da conduta, aplicação de redutores de pena e abrandamento de regime prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por inconformismo da parte.
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de vício manifesto no julgado conduz inevitavelmente à alteração do resultado, o que não se verifica no caso.
7. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, destacando a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ como fundamentos autônomos e suficientes para a decisão de inadmissibilidade.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 283/STF, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, conforme jurispru dência consolidada.
9. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir teses de mérito do recurso especial inadmitido é inadequada, configurando mero inconformismo com o desfecho processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
força para sustentar uma decisão, devendo todos ser impugnados.
Verifica-se, ademais, que o embargante utiliza o presente recurso como sucedâneo recursal, buscando o reexame de todas as teses de mérito que foram objeto do Recurso Especial inadmitido (nulidade da busca pessoal, absolvição por tráfico e resistência, desclassificação, aplicação da causa de diminuição de pena e abrandamento do regime).
Ora, a via dos embargos de declaração é absolutamente imprópria para a referida finalidade, sendo que o mérito do Recurso Especial não chegou a ser analisado por esta Corte justamente por uma falha processual insuperável da própria defesa. A rediscussão dessas matérias configura mero inconformismo com o desfecho processual, o que não pode ser remediado por meio de aclaratórios.
Ante o exposto, por não se vislumbrar a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, rejeito os embargos de declaração
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.