DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2968538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n.
- O agravo em recurso especial foi manejado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 12342, 3608, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 680-681):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283/STF.
2. O agravo em recurso especial foi manejado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento da Súmula n. 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices apontados para que o agravo seja conhecido.
6. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 283/STF, tornando o agravo manifestamente inadmissível e atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7 /STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional citada.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 728-733).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV e LVII, e 105, III, da Constituição Federal.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.