DECISÃO RAFAEL FERRAZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento … — AREsp AREsp 2968541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL FERRAZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, à razão mínima.
- Requer o redimensionamento da pena-base, a fim de o quantum ser fixado no mínimo legal, e estabelecimento de regime menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL FERRAZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500115-59.2024.8.26.0598.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, à razão mínima.
A defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal. Requer o redimensionamento da pena-base, a fim de o quantum ser fixado no mínimo legal, e estabelecimento de regime menos gravoso.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
Decido.
Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, com amparo na discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.
Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
A sentença condenatória entendeu pela fixação da pena-base acima do mínimo conforme abaixo (fls. 235-236, grifei):
Na primeira fase (CP, art. 59, caput), deve ser destacada a culpabilidade do réu, porquanto cometeu o crime enquanto cumpria pena no regime aberto (fls. 123 e 163 PEC nº 3587-20.2021), evidenciando menosprezo com a seriedade da lei e da Justiça.
Ademais, urge considerar os maus antecedentes do réu, contando com três condenações definitivas, uma por furto (Autos nº 2731-86.2014, com pena julgada extinta aos 27/11/2018 fls. 118/20), uma por contravenção de vias de fato (fls. 120 Autos nº 483-84.2013, com pena julgada extinta aos 27/11/2018) e uma por violência doméstica e ameaça (fls. 125/6 Autos nº 3000753-57.2013, com
[trecho intermediário suprimido]
sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais as entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .. (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJEN 28/4/2025).
Mantido o regime inicial fechado, diante do quantum de pena definitiva, bem como pela existência de circunstâncias judiciais negativas - tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.