DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2968542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502216-64.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 139).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 225). O acórdão ficou assim ementado:
"Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente à reprovação da conduta criminosa - Sentença mantida - Recurso desprovido" (fl. 215).
Em sede de recurso especial (fls. 231/245), a defesa apontou que o TJ, ao deixar de desclassificar a conduta do art. 33 da Lei 11.343/06 para a descrita no art. 28 do mesmo diploma, negou vigência a este dispositivo.
Em seguida, defendeu a ocorrência de violação ao art. 59 do CP, em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis não observadas.
Por fim, alegou que houve negativa de vigência ao CPC, tendo em vista que o TJ negou o pedido de justiça gratuita, em afronta ao art. 99, §§ 2º e 3º desse diploma.
Requer a desclassificação da conduta nos termos alhures propostos; o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal ou mesmo em quantum mais baixo; e a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 252/258).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; e b) óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 259/261).
Interposto agravo em recurso especial (fls. 264/286).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 290/291).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 311/312).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Pelo que dos autos consta, a defesa deixou de impugnar de maneira concreta e específica os dos óbices constantes da decisão de inadmissão do recurso especial.
Vale lembrar que é entendimento pacífico nesta Corte que "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.