DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2968554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n.
- 7/STJ, ausência de prequestionamento e ausência de alegação de violação ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONFORME SE OBSERVA DAS DECISÕES PROFERIDAS (TÍTULO EXEQUENDO), NÃO HOUVE, EM NENHUM MOMENTO, INDIVIDUALIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE AMBOS OS RECORRENTES RESTARAM CONDENADOS IGUALMENTE A PAGAR O VALOR DEVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 306-310).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 67):
AGRAVO INTERNO.
I. CONFORME SE OBSERVA DAS DECISÕES PROFERIDAS (TÍTULO EXEQUENDO), NÃO HOUVE, EM NENHUM MOMENTO, INDIVIDUALIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE AMBOS OS RECORRENTES RESTARAM CONDENADOS IGUALMENTE A PAGAR O VALOR DEVIDO.
II. ADEMAIS, QUANTO A MULTA DE 2% FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, TAL CONDENAÇÃO PARTIU DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, QUANDO POR, UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICOU MULTA AOS AGRAVANTES (EVENTO 5, OUT27, FLS. 235-236).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 103-106 e 166-172,).
Nas razões do recurso especial (fls. 187-192), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 937, § 4º, do CPC. Sustentou que houve cerceamento de defesa porque o TJRS realizou julgamentos virtuais sem videoconferência em tempo real (fl. 189).
(ii) arts. 257 e 265 do CC e 502 e 507 do CPC. Alegou que "como arrazoado na petição inicial do recurso de agravo de instrumento, diante de condenação sobre mais de um devedor, mister que do dispositivo decisório se proclame, expressamente, a solidariedade, sob pena de ser lícito e legítimo sustentar a divisibilidade, por igual, da obrigação respectiva" (fls. 191-192).
(iii) arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Asseverou que os embargos de declaração não eram protelatórios, pois buscavam suprir omissões e prequestionar matérias não enfrentadas, "inclusive porque o dispositivo de lei invocado pela corte estadual fala em "reiteração" de embargos de declaração com propósito protelatório" (fl. 192).
No agravo (fls. 317-322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 330-332).
É o relatório.
Decido.
Quanto à suscitada nulidade por ausência de sustentação oral, a Corte local adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ em razão de o recurso em questão não admitir sustentação oral. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança - via de
[trecho intermediário suprimido]
multou os embargantes no percentual de 2%, com base no §2º do mesmo artigo, conforme decisão fls. 236 (Evento 5 out 27 processo 5000081- 10.2008.8.21.0037).
Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração e condenar os embargantes ao pagamento de multa, em valor igual a 1% sobre o valor atualizado da causa.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do caráter protelatório dos embargos de declaração, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, dos autos se nota que ao contrário do afirmado pela parte recorrente, a multa foi aplicada na reiteração dos embargos de declaração,
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.