ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2968558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FRANCIEL GOULART COSTA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 791-792, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 284 do STF.
A defesa alega que a decisão agravada não deve prosperar, porque houve efetivo prequestionamento da matéria e porque o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do STJ.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em síntese, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
De fato, verifico que o recurso especial foi interposto sem a necessária fundamentação, haja vista que a defesa deixou de indicar, expressamente, qual o dispositivo de lei federal foi objeto de violação, o que impede o conhecimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/2/2015).
Ainda: "A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe de 3/7/2023, destaquei).
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que não haveria como se conhecer do recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.