DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — AREsp AREsp 2968579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu por falta de comprovação lícita da materialidade delitiva, dada a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal.
- A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão impugnada "viola o direito fundamental à segurança pública, previsto no artigo 5º, caput e no artigo 144, caput, ambos da Constituição Federal, bem como contraria a norma do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, por se traduzir em interpretação normativa marcada pela nota da proteção deficiente ao mencionado direito fundamental." (e-STJ, fl.
- 319) Salienta, assim, que "a evasão de um dos indivíduos que estava na mesma roda que o acusado, independente do fato de não ter sido o próprio acusado, em razão da presença de agentes de segurança é comportamento que oferece justificação objetiva à ação dos agentes estatais." (e-STJ, fl.
- 320) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão proferido pela Tribunal de origem.
Resultado indicado
Consta que Guardas Civis Municipais, quando em patrulhamento, com a finalidade de resguardo dos próprios públicos, em local conhecido por ser ponto de tráfico de entorpecente, avistaram quatro indivíduos em volta de uma motocicleta, em movimentação típica do comércio ilícito, tendo o condutor daquele motociclo se evadido diante da aproximação da [trecho intermediário suprimido] pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu por falta de comprovação lícita da materialidade delitiva, dada a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal.
A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão impugnada "viola o direito fundamental à segurança pública, previsto no artigo 5º, caput e no artigo 144, caput, ambos da Constituição Federal, bem como contraria a norma do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, por se traduzir em interpretação normativa marcada pela nota da proteção deficiente ao mencionado direito fundamental." (e-STJ, fl. 323)
Ressalta que "o acusado estava em companhia dos adolescentes, em volta de uma motocicleta, em atitude típica de comércio de drogas, sendo certo ainda que o indivíduo que estava na moto e em contato com o acusado empreendeu fuga assim que percebeu a aproximação dos guardas municipais, comportamento esse que, segundo o id quod plerumque accidit, revela, ao homem prudente, que um delito foi ou está sendo cometido." (e-STJ, fl. 319)
Salienta, assim, que "a evasão de um dos indivíduos que estava na mesma roda que o acusado, independente do fato de não ter sido o próprio acusado, em razão da presença de agentes de segurança é comportamento que oferece justificação objetiva à ação dos agentes estatais." (e-STJ, fl. 320)
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão proferido pela Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante e diante dos novos julgados sobre situações fáticas similares ao caso em apreço pelo Plenário do STF, entendo ser a hipótese de reconsideração da decisão agravada, conferindo ao tema a adequada segurança jurídica.
Quanto ao tema, o Juízo singular não reconheceu a suposta ilegalidade com base nos argumentos que se seguem:
"Sustenta-se que a materialidade do delito estaria assentada em prova ilícita, assim porque decorrente a apreensão do entorpecente de busca pessoal realizada ilegalmente pela Guarda Municipal, em circunstâncias não autorizadas pelo que delineado no artigo 144, §8º, da Constituição Federal.
Consta que Guardas Civis Municipais, quando em patrulhamento, com a finalidade de resguardo dos próprios públicos, em local conhecido por ser ponto de tráfico de entorpecente, avistaram quatro indivíduos em volta de uma motocicleta, em movimentação típica do comércio ilícito, tendo o condutor daquele motociclo se evadido diante da aproximação da
[trecho intermediário suprimido]
pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.
Neste contexto, a abordagem não se confunde com investigação criminal - vedada aos guardas municipais -, mas sim com uma medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública e possibilitar, se for o caso, o encaminhamento da situação aos órgãos competentes.
Assim , reformo a decisão impugnada a fim de se julgar válida a prova colhida por guardas municiais, diante da presença de fundadas razões para a abordagem, dada a forte suspeita da prática delitiva, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 656, e consideradas idôneas para justificar a diligência.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.