DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE GOES ALVES contra a dec… — AREsp AREsp 2968589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE GOES ALVES contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 2.389-2.393): (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
- 283 do STF); (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
- 83 do STJ); (iii) superveniência da sentença condenatória e (iv) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE GOES ALVES contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.389-2.393): (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); (iii) superveniência da sentença condenatória e (iv) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois os referidos óbices processuais não se aplicariam ao caso dos autos.
Aduz que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente comprovado, uma vez que houve o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 2.897-2.904):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DE LUCIANO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, ATRAINDO O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE MARCO ANTONIO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ADEQUADAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ E QUE INSISTE NA INDICAÇÃO DE PARADIGMAS FORMADOS EM JULGAMENTOS DE HABEAS CORPUS OU RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO-CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE AMBOS OS RÉUS.
Instados a se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tanto o Ministério Público Federal (fls. 2.913-2.915) quanto o Ministério Público Estadual (fls. 2.922-2.928) manifestaram-se pela não propositura da solução negocial.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
No que se refere à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado ao caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
veículo roubado, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifo próprio.)
Além disso, a desconstrução da aplicação da Súmula n. 83 do STJ somente se faz possível mediante a colação de julgados mais recentes em sentido contrário do que o invocado pela decisão agravada, e, no caso dos autos, todos os precedentes trazidos à baila pelo agravante (2006, 2015, 2018) são anteriores ao julgado colacionado na decisão impugnada (2024).
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.