DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE ROBERTO POLIZEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2968592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE ROBERTO POLIZEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES SUPERIOR AO INDICATIVO DE HIPOSSUFIC1ÊNCIA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA IA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS, QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA EM FACE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE ROBERTO POLIZEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES SUPERIOR AO INDICATIVO DE HIPOSSUFIC1ÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA IA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS, QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA EM FACE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS AGRAVANTES DEMONSTRARAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC E ART. 5 , LXXIV, DA CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES, COMO DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE NATALIA POLIZEL DECLAROU PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO, INCLUINDO DUAS EMPRESAS E BENS AVALIADOS EM ALTO VALOR, O QUE DENOTA CAPACIDADE 4. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ESTABELECE QUE A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É RELATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO EXIGIR COMPROVAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO HÁ INDÍCIOS DE SITUAÇÃO FINANCEIRA ESTÁVEL. OS AGRAVANTES DISPÕEM DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência dos recorrentes para arcar com as custas e despesas judiciais, trazendo a seguinte argumentação:
Ao condenar uma parte ao pagamento das custas, é necessário observar se poderá afetar um lar e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá ocorrer em uma família com o referido recolhimento das custas judiciais.
Os recorrentes não possuem alta movimentação bancária, e sua declaração de IR é baixa. O valor seria utilizado justamente para vias de trabalho e aumentara produtividade dos recorrentes, entretanto, esta sendo utilizado como empecilho para o deferimento da JG.
Logo, roga a parte autora pela reforma
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.