DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUGENIO RAULINO KOERICH S.A COMERCIO E I… — AREsp AREsp 2968594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUGENIO RAULINO KOERICH S.A COMERCIO E INDUSTRIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável.
- A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos.
- A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não con gura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUGENIO RAULINO KOERICH S.A COMERCIO E INDUSTRIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 116-120):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável.
2. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos.
3. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não con gura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. (fl. 120)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 121-123 e fls. 128-129) foram rejeitados (fls. 125-127 e fls. 131-132).
No recurso especial, às fls. 135-158, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, 1.023, §2º, 489, IV, do CPC; 3º, I, II, e §1º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; 13 do DL 1.598/77 e 97 do CTN, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente a tese de que "o IPI não recuperável integra a base de apuração de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, a partir da previsão contida nas Leis n.10.637 e 10.833, em conjunto com o conceito de custo de aquisição do DL 1.598/77." (fl. 139)
Aduz contradição do acórdão recorrido, "na medida em que afirmou que as IN 247/2002, 404/2004 e 1.911/2019 sempre vedaram o direito de crédito ao IPI não recuperável, e, com base nisso, concluiu que a vedação da IN 2.121/2022 não violaria do teor das Leis n. 10.632 e 10.833. Ocorre, no entanto, que as IN 247/2002, 404/2004 e 1.911/2019 expressamente permitiram o direito de crédito sobre o IPI não recuperável." (fl. 139)
No mérito, afirma, em síntese, que "a análise sistemática e conjugada da expressão "valor dos itens adquiridos" das Leis 10.637/02 e 10.833/03, com o conceito de "custo de aquisição", conduz à conclusão inevitável de que o IPI, quando não recuperável, deve necessariamente integrar o custo de aquisição, permitindo o direito de crédito." (fl. 143)
Alega dirvergência jurisprudencial, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, a Corte a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.373/STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. PIS/PASEP E COFINS. TEMA 1.373/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.