ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Dispensa de laudo pericial. outros meios de prova.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo na ausência de laudo pericial, com base em outras provas documentais e testemunhais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Dispensa de laudo pericial. outros meios de prova. Jurisprudência consolidada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo na ausência de laudo pericial, com base em outras provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo no crime de furto, impede a configuração da qualificadora, considerando a possibilidade de substituição por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como fotografias, vídeos e testemunhos, quando as circunstâncias do crime impeçam a realização de perícia específica.
4. A pretensão recursal de afastamento da qualificadora esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via especial.
5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência dominante, que dispensa o laudo pericial, quando outras provas suficientes demonstrem o rompimento de obstáculo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, pode ser comprovada por outros meios de prova, como fotografias, vídeos e testemunhos, quando as circunstâncias do crime impeçam a realização de perícia específica.
2. A pretensão de reexame de provas para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, esbarra na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.169.727/PR, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp 2.172.321/SC, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.191.765/PR, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
reexame de prova não enseja recurso especial".
Para eventualmente acolher a tese defensiva de afastamento da qualificadora, seria imprescindível proceder ao reexame da prova produzida nos autos, analisando-se a sua suficiência para comprovar o rompimento de obstáculo. Tal providência é vedada na via especial, como mencionado acima.
A decisão agravada encontra-se em absoluta harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a dispensabilidade do laudo pericial, quando outras provas suficientes demonstrem o rompimento de obstáculo, especialmente quando as circunstâncias do crime impediram a realização da perícia, como apontado pelo Tribunal de origem.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.