DECISÃO Em agravo interposto por CAIO FERNANDO DELFINO DE ARAUJO, examina-se decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 2968614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por CAIO FERNANDO DELFINO DE ARAUJO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato, no contexto de violência doméstica (artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto Lei n.
- 11.340/2006), às penas de 1 mês e 18 dias de detenção e 1 mês e 5 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 500,00 a favor da vítima, a título de danos morais, por fatos ocorridos em outubro de 2023 (e-STJ fls.
- O egrégio TJDFT negou provimento ao recurso defensivo mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por CAIO FERNANDO DELFINO DE ARAUJO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 367-370).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato, no contexto de violência doméstica (artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto Lei n. 3.688/41, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), às penas de 1 mês e 18 dias de detenção e 1 mês e 5 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 500,00 a favor da vítima, a título de danos morais, por fatos ocorridos em outubro de 2023 (e-STJ fls. 150-168).
O egrégio TJDFT negou provimento ao recurso defensivo mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls. 273-297).
O recorrente interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Requer a exclusão da valoração negativa da motivação, tendo em vista que as circunstâncias consideradas pelo acórdão são inerentes aos delitos imputados ao réu (e-STJ fls. 340-348).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 359-362).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 367-370).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 381-392).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 399-400).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 429-433):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A pretensão aviada no Especial, pela qual se busca a revisão dos critérios adotados na realização da dosimetria da pena, remete à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em apreço, com vistas a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, obtidas após ampla, particularizada e suficiente análise do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, atraindo, assim, o óbice estampado na Súmula nº 7 do STJ. - O Superior Tribunal de Justiça entende que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais,
[trecho intermediário suprimido]
do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
7. No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 652.779/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.