DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARLON ALVES VILELA, contra decisão do T… — AREsp AREsp 2968617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARLON ALVES VILELA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que inadmitiu seu Recurso Especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena inicial de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
- Em sede de apelação, o TJGO deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo, no mais, o veredicto condenatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3372, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARLON ALVES VILELA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que inadmitiu seu Recurso Especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena inicial de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Em sede de apelação, o TJGO deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo, no mais, o veredicto condenatório.
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento.
O TJGO inadmitiu o recurso com base na Súmula 7, STJ. No presente Agravo, a defesa reitera seus argumentos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 1021-1030), opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Antecipo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Contudo, o Recurso Especial não merece prosperar. Explico.
A tese central da defesa é a de que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos. No entanto, a referida alegação defensiva não encontra amparo.
No ponto que ressaltar, que a anulação de um julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, é medida excepcionalíssima, cabível somente quando a decisão dos jurados se mostra arbitrária, divorciada por completo de qualquer elemento probatório contido nos autos, sendo que esse não é o que se verifica no presente caso.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, foi claro ao afirmar que a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das versões apresentadas em plenário, amparada por provas concretas, como a confissão do réu, laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução. Nesse sentido, cabe transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 920-921):
"Decidindo o Conselho de Sentença em conformidade com as provas que fazem parte do conjunto probatório, as quais foram apreciadas e consideradas válidas por ocasião da pronúncia e ainda, submetidas ao Plenário, não se pode acoimar esse veredicto de manifestamente contrário à prova dos autos. (..) se os jurados, diante do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
está protegida pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, sendo que não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo de valor realizado pelo Conselho de Sentença.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não é manifestamente contrária às provas do processo decisão dos jurados que acolhe uma das versões apresentadas pela acusação ou pela defesa fundamentadas no conjunto probatório produzido. Opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não justifica cassação do veredicto." (e-STJ fl. 1027).
Portanto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a pretensão defensiva, seria necessário um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.