ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2968643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. PREPARO RECURSAL. PENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação dos arts. 833, § 1º, 835, XII, e 1.007 do CPC e do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, sobre impenhorabilidade de bem de família e penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora dos direitos aquisitivos por se tratar de moradia da família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 quando a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel; (ii) saber se a impenhorabilidade foi reconhecida sem observar a exceção do art. 833, § 1º, do CPC; (iii) saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos com expressão econômica do executado, nos termos do art. 835, XII, do CPC; e (iv) saber se o agravo de instrumento do recorrido deveria ter sido julgado deserto por ausência de preparo, à luz do art. 1.007 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre penhorabilidade/impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, porque o acórdão reconheceu, com base em provas, a destinação residencial e a condição de bem de família, não sendo possível reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial.
7. A tese sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 demanda comprovação específica da origem da dívida e do vínculo com a aquisição do imóvel, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao art. 1.007 do CPC, o recurso não
[trecho intermediário suprimido]
impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
Desta forma, há evidente deficiência na fundamentação. No caso, de acordo com o Tribunal de origem, houve pedido de gratuidade processual, não analisado pelo juízo de primeira instância. Para não suprimir a instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, não exigiu o recolhimento de preparo. Portanto, a fundamentação do acórdão recorrido leva em conta fatos e situações que não foram atacados pelo recorrente.
Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
E o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.