DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE SALLES JUNIOR e LEAO ROCHA CONSTRUCO… — AREsp AREsp 2968659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE SALLES JUNIOR e LEAO ROCHA CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024.
- Ação: de reintegração de posse ajuizada pelos agravantes, em desfavor do agravado, aduzindo que "a segunda parte requerida alienou, como se proprietário fosse, a terceiros, a propriedade do imóvel objeto da matrícula 5178 do 1º CRI local, de propriedade do primeira parte requerente e que integra loteamento encetado pela segunda parte requerente, e por isso postulam a reintegração da posse do bem." (e-STJ fl.
- Sentença: indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extinguiu a demanda com resolução do mérito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE SALLES JUNIOR e LEAO ROCHA CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de reintegração de posse ajuizada pelos agravantes, em desfavor do agravado, aduzindo que "a segunda parte requerida alienou, como se proprietário fosse, a terceiros, a propriedade do imóvel objeto da matrícula 5178 do 1º CRI local, de propriedade do primeira parte requerente e que integra loteamento encetado pela segunda parte requerente, e por isso postulam a reintegração da posse do bem." (e-STJ fl. 766).
Sentença: indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extinguiu a demanda com resolução do mérito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Ação de reintegração de posse Extinção sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita Insurgência dos autores a respeito da verba honorária Honorários advocatícios devidos Formação do contraditório - Fixação nos termos do art. 85, § 8º do CPC Inadmissibilidade Arbitramento que deve ser feito consoante art. 85, § 2º do CPC Tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076) - Recurso improvido. (e-STJ fl. 908).
Recurso especial: alega violação do art. 85, § 10, do CPC, insurgindo-se contra a fixação da verba honorária fixada pelo TJ/SP, sob o argumento de que não deu causa à propositura da demanda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, segundo o princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem é que deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem pode ser atribuído o motivo superveniente que dá azo à extinção do processo. Nesse sentido: REsp n. 1.836.703/TO, Terceira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.