DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que neg… — AREsp AREsp 2968664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a", do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
- Ação: cumprimento de sentença requerido por DANIEL PEGORARO FEIJO e DOUGLAS MARAFIGA CAMOZZATO em face de MAURÍCIO DAL AGNOL.
- Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a", do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença requerido por DANIEL PEGORARO FEIJO e DOUGLAS MARAFIGA CAMOZZATO em face de MAURÍCIO DAL AGNOL.
Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, nos termos da seguinte ementa (fl. 335 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação ao art. 406 do Código Civil e aos arts. 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que se aplica a Taxa Selic, para fins de juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, afastada a preclusão e violação à coisa julgada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 406 do CC e 322, § 1º, do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da aplicação da Súmula 568/STJ
Segundo entendimento desta Corte: " .. não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada."(AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.666.339/RJ, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que se decidiu pela
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 322, § 1º, E 406 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 568/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Precedentes.
4. . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.