DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANDRÉ LUIS FONSECA DE OLIVEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2968670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANDRÉ LUIS FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls.
- A FIM DE SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DECISÕES CONFLITANTES OU PREJUÍZOS AO ESPÓLIO, AFIGURA-SE MAIS PRUDENTE QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO A PERDA SUPERVENIENTE DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE PELO AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 8990, 10444, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANDRÉ LUIS FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 180):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO.
A FIM DE SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DECISÕES CONFLITANTES OU PREJUÍZOS AO ESPÓLIO, AFIGURA-SE MAIS PRUDENTE QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO A PERDA SUPERVENIENTE DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE PELO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 201-204).
Nas razões do apelo nobre (fls. 211-232), ANDRÉ LUIS FONSECA DE OLIVEIRA alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta violação aos arts. 1.202, 1.227 e 1.228 do Código Civil, afirmando, em síntese, que "a decisão agravada revogou a liminar anteriormente concedida, suspendendo a imissão provisória na posse e determinando a suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do mérito das ações de inventário e anulatória de testamento. Tal decisão foi tomada após a manifestação de diversas figuras do processo, dentre elas terceiros interessados, incluindo credores e o coerdeiro Cláudio Eduardo Vecchia Matos, que alegaram a perda da condição de inventariante do embargante devido à extinção do inventário inicialmente ajuizado por ele" (fls. 218).
Aduz, também, que " d esde sua imissão no imóvel, o agravante se comprometeu em resolver todas as pendências que permaneciam sobre o imóvel, demonstrando total zelo perante a tutela que lhe foi concedida, buscando cuidar ao máximo da propriedade do espólio, e não foi somente as questões perante INCRA e Receita Federal que o agravante tratou de resolver, também tratou de edificar aramado novo sobre o imóvel, a fim de manter as divisas da propriedade e evitar que haja interferência de animais de áreas lindeiras sobre o bem que foi imitido" (fls. 223).
Assevera, ainda, que o "simples fato de André Luis Fonseca de Oliveira ser herdeiro legatário de Claudio Pereira de Mattos lhe dá legitimidade para figurar no polo ativo da causa, pois, como se sabe, existe o conhecido Princípio da Saisine, princípio
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
(..)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RJ-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.