DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DA SILVA PAZ contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2968672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DA SILVA PAZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DA SILVA PAZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade, mantendo a penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula n.º 16.123, Livro n.º 2, no Registro de Imóveis de Rosário do Sul/RS.
2. Pretende a parte agravante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de ser a única residência, utilizado exclusivamente para moradia.
3. A proteção conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/1990 depende tão somente da prova de que o imóvel se destina à residência da família, não sendo necessária a demonstração de que a parte não seja proprietária de outros bens imóveis.
4. No entanto, a análise detida dos elementos fáticos, não há como concluir que o agravante utiliza o imóvel indicado à penhora como sua moradia, considerando residir em município diverso do imóvel penhorado.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 5º da Lei Federal n. 8.009/90.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls.117-122), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 125-127), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 146).
É, no essencial, o relatório.
Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia tratada no presente agravo diz respeito à necessidade de análise do acervo fático para saber se o bem penhorado se enquadra na proteção da Lei n. 8.009/1990.
O recorrente sustenta que o conhecimento do apelo nobre não passa pelo reexame de matéria fática, sendo dirigido à violação da legislação federal aplicável ao caso concreto.
Contudo, forçoso é o reconhecimento de que, no caso concreto, a análise das premissas sobre a impenhorabilidade do bem de família passa necessariamente pelo contexto fático-probatório.
Desta feita,
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990.
2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.