DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2968676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
- Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que jugou improcedente seus pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais, versando contrato de cartão de crédito consignado e operações de empréstimo mediante saque do limite de crédito atrelado ao cartão.
- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade arguida pela ré, havendo suficiente e adequado enfrentamento aos fundamentos da sentença nas razões recursais da parte autora.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 540-541).
O acórdão recorrido assim foi ementado (fl. 509):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR N.º 28. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que jugou improcedente seus pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais, versando contrato de cartão de crédito consignado e operações de empréstimo mediante saque do limite de crédito atrelado ao cartão.
2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade arguida pela ré, havendo suficiente e adequado enfrentamento aos fundamentos da sentença nas razões recursais da parte autora.
3. No mérito, a controvérsia consiste em apurar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando a instituição financeira ré a validade do negócio e o pleno cumprimento do dever de informação.
4. Efetiva comprovação da contratação e da ciência do consumidor acerca da contratação apresentada pela instituição financeira. A nulidade do contrato ou a sua readequação em empréstimo consignado depende de prova robusta do vício do negócio jurídico, ou da inobservância do dever de informação. Ausência de provas destas alegações.
5. A incidência da legislação consumerista não exime a parte da comprovação mínima de suas alegações. A instituição financeira comprovou a efetiva contratação, demonstrando a inexistência de vícios no negócio jurídico e de ato ilícito a demandar a responsabilidade da instituição financeira.
6. Inteligência dos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, artigos 166 e 167 do CC, artigo 373, II, do CPC.
7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 523-529), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido estaria omisso quanto à aplicação das teses fixadas no IRDR n. 28 do TJRS, as quais, em seu entendimento, seriam plenamente aplicáveis ao caso concreto.
Sustentou que a decisão teria violado norma infraconstitucional e lhe causado grave prejuízo, uma vez que não conseguiu converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, tampouco obteve a compensação de valores, a restituição do indébito ou a reparação por dano extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em sua
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284 do STF.
Outrossim, quanto à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC, a fundamentação recursal apresentada também é deficiente, pois o recorrente não desenvolveu argumentação analítica capaz de demonstrar, de forma clara, objetiva e precisa, de que modo o dispositivo teria sido violado. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Ademais, modificar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à regularidade da contratação e à ausência de vício demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.