ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ quanto aos arts. 103 e 1.122 do CC/1916.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de anulação de compra e venda de imóvel e transferência de veículo ajuizada por MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO em face de NORMACI MASCARENHAS FERNANDES e OUTROS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA EX OFFICIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO. CAUSA MADURA PASSÍVEL DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
CONFISSÃO DA APELADA QUANTO À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTENÇÃO DE PREJUDICAR TERCEIROS OU FRAUDAR A LEI NÃO DEMONSTRADA. TESTEMUNHAS QUE APONTAM A VONTADE DO DE CUJUS EM TRANSFERIR OS BENS OBJETO DA AÇÃO PARA A APELADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO DE CUJUS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS EM FAVOR DA RECORRIDA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTENTADA APÓS CONCRETIZADOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETOS DA LIDE. NEGÓCIOS CELEBRADOS POR AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E
[trecho intermediário suprimido]
realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROV IMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.