DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2968686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls.
- Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 55849166820228090051.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, objetivando: (i) afastar a exigência do ICMS-DIFAL, no ano de 2022, nas aquisições interestaduais de bens para uso/consumo ou destinados ao ativo imobilizado; (ii) garantir, a partir de 1/1/2023, a apuração exclusiva sobre o valor real da operação, afastando a "base dupla"; e (iii) reaver valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (fls. 2-25).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 289-300).
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 326-343).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 404):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFAL-ICMS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093-STF E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EXAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (LEI N. 11651/1991) E NA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEGALIDADE DA COBRANÇA. DUPLA BASE DE CÁLCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 1093/STF, bem como a Lei Complementar n. 190/2022, que abarcam a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas tão somente por consumidor final não contribuinte, o que não é o caso, uma vez que a Impetrante é declaradamente consumidora final contribuinte do imposto, adquirindo bens para uso integração de seu ativo imobilizado.
2. A exigência da exação em relação às operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS já era prevista na do art. 155, §2º, inc. VII e VIII, da Constituição Federal, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015, bem como no Código Tributário Estadual
3. O direito líquido e certo da Apelante, consistente na impossibilidade de bitributação ou utilização de base de cálculo dupla, não restou demonstrado nos estritos limites da via eleita, pois a legislação de regência (art. 13, §6º, da Lei Complementar n. 87/96, com redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022) aponta como base de cálculo do ICMS justamente o valor da operação, não havendo se falar em ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restem prejudicadas em virtude do novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.266 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1266 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.